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Projeto de lei 245, de 1996

31/05/2022

Dispõe sobre a proteção ao patrimônio fossilífero, em conformidade com o art. 216, inciso V da Constituição Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Art. 1º Os depósitos fossilíferos existentes em território nacional e os fósseis nele coletados são bens da União, constituindo-se patrimônio cultural e natural brasileiro e sua proteção e utilização obedecerão aos seguintes princípios:

I – geração de conhecimentos científicos sobre o patrimônio fossilífero do País, cabendo ao poder público dar prioridade e incentivos ao fortalecimento da capacidade científica nacional nessa área;

II – responsabilidade solidária do poder público federal, estadual, municipal e do Distrito Federal nas ações de fiscalização e proteção do patrimônio fossilífero, nos termos do art. 216, § 1º da Constituição Federal e desta Lei;

III – consideração dos aspectos cultural, histórico, científico, ambiental e social em quaisquer decisões do poder público que digam respeito, direta ou indiretamente, ao patrimônio fossilífero;

IV – envolvimento da população na proteção do patrimônio fossilífero, por meio de facilidades no acesso à informação e criação de oportunidades sócio-econômicas vinculadas àquela proteção;

V – valorização do patrimônio fossilífero brasileiro, por meio de divulgação e ações educativas destinadas à conscientização da sociedade.

CAPÍTULO II
Das definições

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – Fóssil: qualquer registro de vida pré-histórica preservado em rochas, inclusive partes de organismos, suas atividades fisiológicas, tais como ovos e coprólitos, bem como pegadas e pistas;

II – depósito fossilífero: qualquer ocorrência de fóssil, conhecida ou não;

III – sítio fossilífero: local de ocorrência de depósito fossilífero;

IV – patrimônio fossilífero: o conjunto de depósitos fossilíferos existentes no País.

V – Monumento Natural: unidade territorial de conservação ambiental e cultural, que tem por objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

CAPÍTULO III
Dos Sítios Fossilíferos

Art. 3º Todos os sítios fossilíferos podem ser declarados Monumentos Naturais e serão classificados em:

I – abertos: quando o objetivo de conservação de fósseis for compatível com atividades controladas de pesquisa e visitação;

II – de proteção integral: quando características especiais dos sítios fossilíferos, cientificamente comprovadas, justificarem o seu uso exclusivo para pesquisa.

Parágrafo único. Os critérios para classificação de sítios deverão considerar:

I – contribuição ao avanço do conhecimento científico;

II – preservação do equilíbrio ecológico;

III – potencial de reativação econômica das regiões nas quais a existência de patrimônio fossilífero favoreça a criação de atividades não predadoras a ele relacionadas, especialmente o turismo científica e ecologicamente orientado;

IV – preservação de bens relevantes associados, especialmente cobertura vegetal e recursos hídricos;

V – representatividade da área nos contextos geológicos regional, nacional e mundial.

CAPÍTULO IV
Do acesso ao patrimônio fossilífero

Art. 4º A pesquisa e coleta de material fóssil em território brasileiro deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente, aplicando-se a legislação federal sobre coleta de dados e materiais científicos por estrangeiros e devendo da documentação exigida constar, no mínimo:

I – identificação circunstanciada da área que será objeto do trabalho para o qual é solicitada a autorização;

II – descrição dos métodos, técnicas e instrumentos a serem utilizados;

III – indicação do destino do material coletado e explicitação dos objetivos do trabalho;

IV – identificação dos requerentes, bem como comprovantes de sua qualificação profissional.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior e pesquisa brasileiras estão dispensadas dessas exigências, devendo apresentar anualmente, à autoridade competente, relatório sobre suas atividades em sítios fossilíferos.

Art. 5º Fica proibida a transferência de fósseis para o exterior, nos termos do art. 10 desta Lei, exceto quando se destinarem a museus ou instituições de ensino e pesquisa reconhecidos pelos respectivos governos nacionais e cuja idoneidade científica e ética seja atestada pelas entidades representativas da comunidade científica brasileira dos ramos da Paleontologia ou da Geologia, observadas as seguintes condições:

I – co-participação, por meio de acordo de cooperação técnica e científica, na coleta e classificação do material a ser transferido, de museus ou instituições de ensino superior e pesquisa brasileiros, cuja idoneidade científica e ética seja atestada pelas entidades nacionais representativas da comunidade científica dos ramos da Paleontologia ou da Geologia;

II – triagem prévia, por parte da instituição brasileira co-participante, do material coletado a ser transferido, devendo ser retidos necessariamente os holótipos e síntipos e exemplares de parátipos e lectótipos;

Parágrafo único. Os fósseis retidos na forma do inciso II deste artigo ficarão depositados nas instituições brasileiras co-participantes ou em instituições públicas brasileiras de ensino ou pesquisa federais, estaduais ou municipais.

Art. 6º Exemplares de fósseis existentes em instituições particulares de ensino e pesquisa no país são considerados parte do patrimônio público, nos termos do art. 1º desta Lei e, como tal, devem ser objeto de comunicação à autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de encerramento de atividades ou quaisquer alterações nas finalidades das instituições de que trata ocaput, os exemplares de fósseis lá existentes deverão ser encaminhados a instituições públicas de ensino superior ou pesquisa federais, estaduais ou municipais.

Art. 7º A realização de obras potencialmente causadoras de impacto nos sítios fossilíferos e a exploração de rochas, por meio de lavras mecanizadas ou manuais, deverão ser autorizadas e acompanhadas pela autoridade competente, nos termos desta Lei e das legislações ambiental e de mineração pertinentes.

§ 1º A obra ou lavra poderá ser embargada se prejudicar o patrimônio fossilífero, a critério da autoridade competente;

§ 2º É obrigatória a comunicação à autoridade competente municipal, estadual ou federal, de descoberta de depósito fossilífero.

CAPÍTULO V
Das Sanções Penais e Administrativas

Art. 8º Constitui crime comercializar fósseis.

Pena – detenção de 1(um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 9º Constitui crime transferir ou adquirir fósseis por meios diversos da comercialização, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei.

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 10. Constitui crime a transferência de fósseis para o exterior.

Pena – detenção de 1(um) a 5 (cinco) anos e multa.

Art. 11. Constitui crime transportar ou reter fósseis em desacordo com os termos desta lei.

Pena – detenção de 1(um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 12. Se o crime é culposo a pena é diminuída de um a dois terços.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o sistema de sanções administrativas que se deverão aplicar aos infratores desta Lei, incluindo, necessariamente:

I – apreensão definitiva do material coletado, assim como de materiais e equipamentos utilizados na ação irregular;

II – cancelamento da permissão ou licença para acesso a sítios fossilíferos;

III – proibição de concessão de novas permissões ou licenças para acesso a sítios fossilíferos em todo o território nacional.

IV – aplicação de multas cumulativas e proporcionais ao número de peças apreendidas.

Art. 14. A autoridade competente observará, ao aplicar as sanções administrativas ou penais:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a conservação do patrimônio fossilífero nacional;

II – os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao patrimônio fossilífero.

Art. 15. É circunstância atenuante da pena a colaboração, por parte do agente infrator, com os agentes encarregados da vigilância e proteção do patrimônio fossilífero.

Art. 16. São circunstâncias agravantes da pena:

I – reincidência nos crimes contra o patrimônio fossilífero;

II – ter o agente cometido a infração:

a) induzindo ou coagindo outrem para a execução material da infração;

b) atingindo áreas declaradas Monumentos Naturais fossilíferos incluídos na categoria de proteção integral, nos termos do art. 3º desta Lei;

c) mediante fraude ou abuso de confiança;

d) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 17. A pena de multa não deverá ser inferior ao benefício econômico previsivelmente esperado pelo infrator com sua atividade ou conduta.

§ 1º – A pena de multa poderá ser aumentada até 100 (cem) vezes, se a autoridade considerar que, em virtude da situação econômica do agente, é ineficaz, ainda que aplicada no seu valor máximo.

§ 2º – A regulamentação desta lei estabelecerá os critérios para perícia e cálculo da pena de multa, bem como para sua revisão periódica, com base nos índices constantes da legislação pertinente.

Art. 18. Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá os órgãos públicos responsáveis pelo seu cumprimento, atribuindo-lhes poder de polícia.

Art. 19. Independentemente das sanções e penas estabelecidas nesta Lei, aplicam-se às infrações contra o patrimônio fossilífero brasileiro, no que couber, as sanções e penas de que tratam as legislações ambiental e de proteção ao patrimônio cultural do País.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) após sua publicação.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de novembro de 1996

Senador LÚCIO ALCÂNTARA